terça-feira, 19 de janeiro de 2010

O VALOR DAS INDENIZAÇÕES NO DANO MORAL

Há muito tempo que o dano moral é passível de indenização e com o crescimento da conscientização das pessoas sobre seus direitos, em especial, relacionados com a relação de consumo, muitas ações se proliferaram pelo Judiciário.
O interessante é que logo em seguida foi - agora um pouco menos- difundido a falsa ideia da chamada "indústria do dano moral".
Por que falo isso?
Simplesmente porque essa ideia tinha uma objetivo claro: transformar o réu em vítima e o autor em aproveitador, ganhando força, cada vez mais, a teoria que o valor da indenização não deveria gerar o enriquecimento sem causa do autor.
 O fato é que o Judiciário está atolado de demandas desta natureza, não porque há muitos oportunistas, mas sim porque as empresas preferem desrespeitar o direito do consumidor e continuarem a responder demandas judiciais que tarifam o valor das indenizações em patamares ínfimos em processos que se arrastam por anos, o que na contabilidade geral é lucrativo, uma vez que o Judiciário é um bom parceiro.
É sabido que a indenização tem um duplo objetivo: reparador e preventivo. Quanto ao aspecto reparador, deixo de emitir um juízo de valor, pelo fato que o caso concreto que a determinará, mas o preventivo, com absoluta certeza, não está sendo alcançado.
Sou amplamente favorável a indenizações cada vez maiores, pois só assim as empresas respeitarão os consumidores e o Judiciário poderá respirar.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Reclamação nº 2138 e a abrangência de agente político que responde por crime de responsabilidade

No julgamento da Reclamação nº2138, após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF.

"Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição.”(Trecho da ementa do acórdão da Rcl. 2138 DF)

Para o Ministro Jobim, relator do processo, o julgamento de um agente político, como ministro de Estado, por um juiz de primeira instância é incompatível com a Constituição Federal (artigo 102, I, “c”), que concede prerrogativa de foro a essas autoridades. Assim, não se trataria de um privilégio pessoal dos agentes políticos, mas uma garantia para que possam exercer suas atribuições político-administrativas, que consistem em expressar a vontade soberana do Estado.

O Min. Gilmar Mendes, acompanhando o relator, acrescentou ainda, que a norma apesar de não ser de natureza penal, possui forte “conteúdo penal”, prevendo sanções de elevada gravidade, razão pela qual se deve respeitar a prerrogativa de foro. Além disso, esclarece que não se trata de entendimento que privilegie a impunidade, uma vez que as penas referentes ao ressarcimento de danos ao erário, por exemplo, poderiam ser feitas por vias ordinárias, como ação de cobrança, e neste caso, sob a competência da justiça de primeiro grau.

Em argumentação oposta, a minoria, conduzida pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que, apesar dos agentes políticos responderem pelos crimes de responsabilidade previstos nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), em nada seria vedado, que os mesmos respondessem na forma da Lei nº 8.429/92, por atos administrativos não tipificados como crime de responsabilidade e estivessem definidos como ato de improbidade, em observância ao princípio da moralidade. Submetidos, assim, de igual modo aos demais agentes públicos, ao crivo do juízo de 1º grau.

O Min. Joaquim Barbosa acompanhando o voto vencido, acresce a esses fundamentos que no Brasil coexistem disciplinas normativas diversas em matéria de improbidade, as quais embora visando à preservação da moralidade na Administração Pública, possuem objetivos constitucionais diversos: Lei 8429/92, concretização do princípio da moralidade administrativa, buscando coibir a prática de atos desonestos e antiéticos; art. 85, V, da CF e, na Lei 1.079/50, responsabilização política, onde o objetivo seria o de lançar no ostracismo político o agente político faltoso. Dessa forma, estar-se-ia diante de entidades distintas que não se excluiriam e poderiam ser processadas separadamente, em procedimentos autônomos, com resultados diversos, não obstante desencadeados pelos mesmos fatos, o que é perfeitamente admissível em nosso ordenamento jurídico. Acresce ainda que, eximir os agentes políticos da ação de improbidade administrativa, além de gerar situação de perplexidade que violaria os princípios isonômico e republicano, seria um desastre para a Administração Pública, um retrocesso institucional. Por fim, considerava que a solução então preconizada pela maioria dos Ministros, ao criar nova hipótese de competência originária para o Supremo (CF, art. 102), estaria rompendo com a jurisprudência tradicional, segundo a qual a competência da Corte só poderia ser estabelecida mediante norma de estatura constitucional, sendo insuscetível de extensões a situações outras que não as previstas no próprio texto constitucional. Destarte, a ação proposta deveria ter seu curso normal perante as instâncias ordinárias.

Esposado nos argumentos expostos, entende-se que os dois regimes de responsabilidade podem ser aplicados, uma vez que as responsabilizações são diferentes e acima de tudo pelo clamor nacional, ou seja, causaria um vazio nos anseios populares saber que os principais mandantes da nação não são passíveis de responsabilização perante a lei de improbidade administrativa, que nasceu para esse fim, coibir “desatinos” com o bem público.

No entanto, essa convivência dos institutos requer uma análise não simplesmente jurídica, mas também política, já que não é razoável que um mandante maior da nação fique sujeito a perda do cargo por ações tramitando perante juiz singular.

A lei nº 1079/50 prevê como penalidades a perda do cargo e a inabilitação para exercício de qualquer função pública por até oito anos, enquanto o regime previsto na lei de improbidade administrativa, além daqueles, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário. Assim, parece ter razão quem prega que na aplicação das penas de perda de cargo e inabilitação para exercício de função pública aplicar-se-ia a lei de crimes de responsabilidade e nos demais, a lei n.º 8429/92, onde estas tramitariam no juízo de primeiro grau e aquelas no STF, resguardando a autonomia dos altos escalões do governo em suas decisões político-administrativas, por serem expressões da vontade soberana do Estado, como aventado pelo Ministro Jobim.

Em relação ao campo de abrangência dos agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade, o STF no caso em análise entendeu que só se refere àqueles previstos no art. 102, I, “b” e “c”, e art. 52, I e II da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo n.º 417, STF. Disponível em: www. stf.gov.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.138-DF. Relator Originário: Min. Nelson Jobim. Relator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, do RISTF). DJE nº 070, Divulgação 17/04/08, Publicação 18/04/08, Ementário n.º 2315-1, Brasília, DF.


domingo, 3 de janeiro de 2010

"Recursos Especiais Repetitivos": juízo de mérito ou de admissibilidade?

Tanto a Lei n.º 11.672/2008, que trata dos “recursos especiais repetitivos”, como à repercussão geral do Recurso Extraordinário, configuram duas medidas legais de índole processual, que buscam reduzir o número de processos, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), e conseqüentemente, melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.
No âmbito do STF, o instituto da repercussão geral, instituído pela Lei n.º 11.418/2006 (que acrescentou os artigos 543-A e 543-B, ao Código de Processo Civil), pelo qual compete à parte demonstrar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, vem funcionado, segundo Flávio Zanetti de Oliveira (2008, p.01), como “verdadeiro filtro ao acesso à Corte Suprema, impedindo que causas que só espelhem o interesse dos envolvidos, subam para julgamento”.
A partir do momento que o STF identifica casos em que reconhece a existência de repercussão geral, todos os demais similares são retidos na instância inferior, até que o mérito seja apreciado, evitando que centenas de novos processos sejam enviados para julgamento.
Agora, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Lei n.º 11.672/2008 (acrescenta o artigos 543-C ao Código de Processo Civil), foi implantado instituto semelhante, que trata do julgamento dos casos em que haja multiplicidade de recurso com fundamento em idêntica questão de direito (recursos repetitivos).
Neste caso, o Presidente do Tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, ficando suspenso o trâmite dos demais até o pronunciamento da Corte Superior. O próprio STJ poderá, também, se valer do novo expediente, ao identificar similitude entre os vários recursos especiais ao seu crivo.
Vê-se que os institutos são semelhantes, uma vez que primam pela racionalização no julgamento nas citadas cortes, evitando-se o tortuoso e inócuo procedimento de milhares e milhares de processos absolutamente idênticos, a partir da seleção de processos paradigmas, onde o julgamento destes nortearão o deslinde da controvérsia das causas assemelhadas retidas na instância inferior.
Frise-se que no caso da repercussão geral analisa-se o fato, ou seja, se transcende ou não os limites subjetivos da causa; enquanto, no outro instituto, dos “recursos especiais repetitivos,” o foco já é a questão de direito representativa da multiplicidade de demandas.
Sob este último ponto anotado, acredita-se que o instituto dos “recursos especiais repetitivos”, preconizado na Lei n.º 11.672/2008, não representa mais uma hipótese de cabimento dos recursos especiais, diferentemente do que ocorre nos recursos extraordinários, onde a falta de repercussão geral da demanda, ocasiona o não recebimento do recurso.
Ou seja, no juízo de admissibilidade dos recursos especiais não se analisará se o recurso é repetitivo ou não para conhecê-lo. Na verdade, o instituto reveste-se de uma espécie de súmula vinculante no âmbito do STJ, a partir do fato que norteia o julgamento de mérito recursal. Não é tanto uma súmula vinculante, pois os tribunais de segundo grau poderão manter suas decisões, mesmo em confronte com as da corte superior, devendo remeter o recurso para análise do STJ, onde, porém, o entendimento firmado vincula os relatores.
É importante salientar, que aqueles recursos suspensos, ou melhor, não escolhidos como paradigma, não significa que os mesmos sejam incabíveis, há apenas uma suspensão em seus processamentos até o deslinde final da demanda no Superior Tribunal de Justiça. E, quando já houver entendimento firmado na corte superior, o não envio do recurso especial, pois o acórdão está de acordo, não representa igualmente não conhecimento, mas sim aplicação da decisão, ou seja, julga-se o mérito. Mesmo porque, quando o acórdão for divergente e o tribunal “a quo” não alterar o entendimento, haverá a subida dos autos.
Assim, conclui-se que o instituto assemelha-se à repercussão geral do Recurso Extraordinário, uma vez que objetiva igualmente o desafogamento e celeridade processual no STJ e STF, respectivamente, mas possuem suas peculiaridades, enquanto um é análise de mérito e o outro faz parte do juízo de admissibilidade.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95563

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

OLIVEIRA, Fábio Zanetti de. Repercussão geral e recursos repetitivos. Disponível em http://www.parana-online.com.br/colunistas/237/57954/, Acesso 07 ago 2008.

SILVA, Marcos Luiz da. Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Alterações instituídas pela Lei n.º 11,672/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1778, 14 maio 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11267, Acesso em: 08 ago 2008.