domingo, 3 de janeiro de 2010

"Recursos Especiais Repetitivos": juízo de mérito ou de admissibilidade?

Tanto a Lei n.º 11.672/2008, que trata dos “recursos especiais repetitivos”, como à repercussão geral do Recurso Extraordinário, configuram duas medidas legais de índole processual, que buscam reduzir o número de processos, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), e conseqüentemente, melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.
No âmbito do STF, o instituto da repercussão geral, instituído pela Lei n.º 11.418/2006 (que acrescentou os artigos 543-A e 543-B, ao Código de Processo Civil), pelo qual compete à parte demonstrar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, vem funcionado, segundo Flávio Zanetti de Oliveira (2008, p.01), como “verdadeiro filtro ao acesso à Corte Suprema, impedindo que causas que só espelhem o interesse dos envolvidos, subam para julgamento”.
A partir do momento que o STF identifica casos em que reconhece a existência de repercussão geral, todos os demais similares são retidos na instância inferior, até que o mérito seja apreciado, evitando que centenas de novos processos sejam enviados para julgamento.
Agora, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Lei n.º 11.672/2008 (acrescenta o artigos 543-C ao Código de Processo Civil), foi implantado instituto semelhante, que trata do julgamento dos casos em que haja multiplicidade de recurso com fundamento em idêntica questão de direito (recursos repetitivos).
Neste caso, o Presidente do Tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, ficando suspenso o trâmite dos demais até o pronunciamento da Corte Superior. O próprio STJ poderá, também, se valer do novo expediente, ao identificar similitude entre os vários recursos especiais ao seu crivo.
Vê-se que os institutos são semelhantes, uma vez que primam pela racionalização no julgamento nas citadas cortes, evitando-se o tortuoso e inócuo procedimento de milhares e milhares de processos absolutamente idênticos, a partir da seleção de processos paradigmas, onde o julgamento destes nortearão o deslinde da controvérsia das causas assemelhadas retidas na instância inferior.
Frise-se que no caso da repercussão geral analisa-se o fato, ou seja, se transcende ou não os limites subjetivos da causa; enquanto, no outro instituto, dos “recursos especiais repetitivos,” o foco já é a questão de direito representativa da multiplicidade de demandas.
Sob este último ponto anotado, acredita-se que o instituto dos “recursos especiais repetitivos”, preconizado na Lei n.º 11.672/2008, não representa mais uma hipótese de cabimento dos recursos especiais, diferentemente do que ocorre nos recursos extraordinários, onde a falta de repercussão geral da demanda, ocasiona o não recebimento do recurso.
Ou seja, no juízo de admissibilidade dos recursos especiais não se analisará se o recurso é repetitivo ou não para conhecê-lo. Na verdade, o instituto reveste-se de uma espécie de súmula vinculante no âmbito do STJ, a partir do fato que norteia o julgamento de mérito recursal. Não é tanto uma súmula vinculante, pois os tribunais de segundo grau poderão manter suas decisões, mesmo em confronte com as da corte superior, devendo remeter o recurso para análise do STJ, onde, porém, o entendimento firmado vincula os relatores.
É importante salientar, que aqueles recursos suspensos, ou melhor, não escolhidos como paradigma, não significa que os mesmos sejam incabíveis, há apenas uma suspensão em seus processamentos até o deslinde final da demanda no Superior Tribunal de Justiça. E, quando já houver entendimento firmado na corte superior, o não envio do recurso especial, pois o acórdão está de acordo, não representa igualmente não conhecimento, mas sim aplicação da decisão, ou seja, julga-se o mérito. Mesmo porque, quando o acórdão for divergente e o tribunal “a quo” não alterar o entendimento, haverá a subida dos autos.
Assim, conclui-se que o instituto assemelha-se à repercussão geral do Recurso Extraordinário, uma vez que objetiva igualmente o desafogamento e celeridade processual no STJ e STF, respectivamente, mas possuem suas peculiaridades, enquanto um é análise de mérito e o outro faz parte do juízo de admissibilidade.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95563

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

OLIVEIRA, Fábio Zanetti de. Repercussão geral e recursos repetitivos. Disponível em http://www.parana-online.com.br/colunistas/237/57954/, Acesso 07 ago 2008.

SILVA, Marcos Luiz da. Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Alterações instituídas pela Lei n.º 11,672/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1778, 14 maio 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11267, Acesso em: 08 ago 2008.

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