A noção de devido processo legal varia de acordo com a cultura de cada povo. Seu conteúdo é preenchido pelas experiências, não se podendo afirmar que há um modelo pronto e acabado de processo devido.
No Mundo Ocidental, a doutrina, em um esforço metodológico, identificou dois grandes modelos de processo devido: INQUISITO E DISPOSITIVO.
O modelo inquisitivo caracteriza-se pelo protagonismo judicial na condução do processo. Ao juiz cabem as principais tarefas. Fala-se que este modelo é mais comum nos países de "civil law".
Por sua vez, o modelo dispositivo, também chamado de processo liberal, caracteriza-se pelo protagonismo das partes. O processo seria uma espécie de duelo, tendo o juiz como mero espectador, com a única função de julgar. Mais comum nos países de "common law".
A definição, se um país adota o modelo inquisito ou dispositivo, é feita pelo critério da predominância.
O Brasil pelo enorme poder conferido ao juiz, aproxima-se mais do modelo inquisitivo.
Atualmente, como lembra Didier, prestigia-se no direito estrangeiro - mais precisamente na Alemanha, França e em Portugal -, e já com alguma repercussão brasileira, um terceiro modelo de processo devido, que seria uma síntese dos outros dois modelos, onde a condução do processo não teria protaganismos, mas um equilíbrio na condução do processo, onde partes e juiz cooperam entre si para a decisão justa: MODELO DE PROCESSO COOPERATIVO.
Aventado como princípio da cooperação, orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras.
Essa participação, no dizer de Didier, não se resumiria à ampliação dos seus poderes instrutórios ou de efetivação das decisões judiciais (art. 131 e 461, §5º, CPC). O magistrado deveria adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo.
O processo cooperativo gera para o juiz três deveres: dever de esclarecimento, dever de proteção ou de prevenção e dever de consultar.
Pelo dever de esclarecimento, o juiz em dúvida diante de manifestação da parte, deve pedir esclarecimento; não poderia em tendo dúvida, não conceder. Não basta pedir esclarecimento, deve também prestá-lo.
O dever de proteção consistiria no dever do magistrado de apontar as deficiências das postulações das partes, para que possam ser supridas.No direito brasileiro, esse dever de prevenção está consagrado no art. 284, CPC, que garante ao demandante o direito de emendar a petição inicial, se o magistrado considerar que lhe falta algum requisito.
Por sua vez, o dever de consultar, consiste no dever do juiz de consultar as partes acerca de ponto de fato ou de direito relevante para a solução da causa, que não tenha ainda sido objeto do contraditório, mesmo que se trate de questão que ele pode conhecer de ofício. Trata-se de manifestação da garantia do contraditório, que assegura aos litigantes o poder de tentar influenciar na solução da controvérsia.
Acredito, que o processo cooperativo é tendência de nosso sistema processual, até mesmo, porque o projeto do novo CPC assim prevê. No entanto, me atormenta só o temperamento do processo cooperativo com a vontade louca por um processo cada vez mais célere, repito célere, e não de duração razoável. Mas isso será tema de outro post.

Nenhum comentário:
Postar um comentário