sábado, 7 de agosto de 2010

Segunda Câmara Criminal do TJMA: quando denegar ou julgar prejudicado o habeas corpus em razão da perda do objeto

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão tem entendimento pacífico no sentido de que cessado o constrangimento ilegal, seja pela soltura do réu, seja pelo término da instrução criminal, a teor da Súmula 52 do STJ (ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO), o habeas corpus deverá ser julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
No entanto, alguns habeas corpus são impetrados com a instrução já encerrada ou com o paciente já em liberdade, razão pela qual, nestes casos, a Segunda Câmara entende que o writ deve ser denegado, pois destituído de razão jurídica.
Em síntese, se na data da protocolização do remédio heróico o paciente já estiver solto e/ou a instrução encerrada, será denegado; agora, se a perda do objeto do HC ocorrer no curso deste, será considerado prejudicado.

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